Em toda eleição, após o advento da internet, recebemos incontáveis e-mails informando que se os votos nulos em uma eleição atingirem 50% o pleito será declarado nulo. O que mais me incomoda não é o desconhecimento do procedimento eleitoral, até porque não há divulgação do mesmo para grande parte da população; o que me incomoda são os “militantes virtuais”, que acham que por encaminharem um e-mail de qualquer tipo estão cumprindo com sua função social e batalhando para melhorar a sociedade, mas isso eu deixo pra uma outra hora.
A Lei 9.504/97, que estabelece normas para as eleições, nos traz em seu artigo 2º que:“Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.”
Tal artigo já seria suficiente para esclarecer esta “lenda virtual”. No entanto, cabe apontar de onde surgiu tal controvérsia.
O Código Eleitoral traz em seu artigo 224 que “Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.”
No entanto, a palavra nulidade utilizada no texto do artigo não se refere aos votos nulos, e sim às causas trazidas pelos artigos anteriores, (220, 221 e 222), que podem tornar uma eleição nula ou anulável, entre elas eleição realizada em folhas de votação falsas, realizada em dia, hora ou local diferentes do designado, encerrada antes das 17 horas, dentre tantas outras.
Enfim, fica aqui o registro e a exposição legal de que, mesmo que a votação atinja 99% de votos nulos, ela não será anulada, já que não há previsão legal para anulação por maioria de votos nulos.
0 comentários:
Postar um comentário