terça-feira, 4 de outubro de 2011

PRECONCEITO, RACISMO E DISCRIMINAÇÃO SOCIAL

terça-feira, 4 de outubro de 2011
O Estado brasileiro foi constituído a ,partir de diferentes matrizes étnicas e culturais, formando, assim, uma sociedade multicultural. As desigualdades sociais, construídas historicamente com base na exploração econômica, violência e escravidão gerou um modo de pensar e agir desiguais.


Várias são as incompreensões existentes entre os termos Preconceito, Racismo e Discriminação.


O documento Brasil, Gênero e Raça, lançado pelo Ministério do Trabalho, define:

Racismo – "a ideologia que postula a existência de hierarquia entre grupos humanos";

Preconceito - uma indisposição, um julgamento prévio negativo que se faz de pessoas estigmatizadas por estereótipos";


Estereótipo - "atributos dirigidos a pessoas e grupos, formando um julgamento a priori, um carimbo. Uma vez ‘carimbados’ os membros de determinado grupo como possuidores deste ou daquele ‘atributo’, as pessoas deixaram de avaliar os membros desses grupos pelas suas reais qualidades e passam a julgá-las pelo carimbo";


Discriminação – "é o nome que se dá para a conduta (ação ou omissão) que viola direitos das pessoas com base em critérios injustificados e injustos, tais como: a raça, o sexo, a idade, a opção religiosa e outros".


Racismo é crime inafiançável e imprescritível.(Art. 5.º, XLII, CF).

Segundo a Constituição Federal, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. A Carta diz, também, que constituem princípios fundamentais da Republica Federativa do Brasil o de promover o bem comum, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.

Dentre os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor, punidos pela lei (Leis N.º 7.716/89 e 9.459/97), estão os seguintes:

1 – Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Pública, bem como negar ou impedir emprego em empresa privada.

2 – Recusar, negar ou impedir a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino público de qualquer grau;

3 – Impedir o acesso ou recusar o atendimento nos seguintes locais: a) restaurantes, bares e confeitarias; b) estabelecimentos esportivos, casas de diversões e clubes sociais abertos ao público; c) hotéis, pensões e estalagens;

4 – Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e respectivos elevadores ou escadas de acesso.

Caso você tenha sofrido algum tipo de discriminação racial, procure os endereços abaixo:

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